- 1 Quais documentos
preciso apresentar para alugar um imóvel?
- Locatário – Pessoa Física
Carteira de identidade
CPF
Comprovante de renda líquida (no mínimo três vezes o valor do aluguel)
Carteira profissional atualizada
Declaração de imposto de renda do ano anterior
Comprovante de residência
Três últimos recibos de aluguel
Certidão criminal e cível do locatário e do cônjuge
Carteira de identidade e CPF do cônjuge
- Locatário – Pessoa Jurídica
Cartão do CNPJ
Último balanço ou balancete
Contrato social inicial e última alteração registrada na Junta Comercial
Declaração de firma individual
Carteira de identidade e CPF dos representantes da empresa
Comprovante de recebimento de pró-labore
Certidão criminal e cível da empresa e representantes
- Fiador (nos casos aplicáveis)
Carteira de identidade
CPF
Comprovante de renda líquida (no mínimo três vezes o valor do aluguel)
Carteira profissional atualizada
Declaração de imposto de renda do ano anterior
Comprovante de residência
Certidão atualizada do RGI (Registro Geral de Imóveis) de dois imóveis quitados
localizados no Estado do Rio Grande do Sul (exceto terrenos e vagas de estacionamento).
Carteira de identidade e CPF do cônjuge
- 2 Quais documentos
preciso apresentar para deixar um imóvel para alugar?
- Pessoa Física
Registro geral de imóvel (RGI)
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Recibo do último condomínio quitado
Recibo da última conta de energia elétrica quitada
Carteira de identidade e CPF
Apólice de seguro do imóvel
Carta de habite-se (caso a locação seja comercial)
- Pessoa Jurídica
Registro geral de imóvel (RGI)
Contrato Social – CNPJ
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Último recibo do condomínio quitado
Última conta de energia elétrica quitada
Carteira de identidade e CPF da pessoa que assina pela empresa
Apólice de seguro do imóvel
Carta de habite-se (caso a locação seja comercial)
- 3 Quais são as formas
de garantia locatícia?
- Fiador
É quando uma ou mais pessoas se obrigam, em nome de outra, a satisfazer as obrigações,
caso o devedor não as cumpra. O fiador deve possui no mínimo dois imóveis, ou dois
fiadores, cada um com um imóvel. Os imóveis devem estar quitados, livres de qualquer
ônus, registrado em nome do pretendente a fiador, não podendo haver usufruto. Imóveis
rurais, boxes e terrenos não são aceitos.
- Título de capitalização
É a compra de um título de capitalização equivalente a 12 vezes o valor do aluguel
mais as taxas do imóvel a ser locado. O valor é pago à vista, no início da locação.
O título será resgatado pelo locatário ao final da locação, devidamente corrigido,
após a entrega das chaves do imóvel e quando não houver débitos. O locatário concorre
mensalmente pela loteria federal ao valor pago pelo título.
- Seguro fiança locatícia
É a garantia feita através de companhia de seguros, onde o locatário (inquilino)
contrata um seguro mediante o pagamento do prêmio do Seguro Fiança, e o beneficiário
desse seguro é o locador (proprietário).
- Caução de Imóvel
Caso o locatário (inquilino) seja proprietário de imóveis, pode caucioná-los através
de uma averbação no Registro de Imóvel, deixando o imóvel como garantia da locação.
- 4 Quando o locatário
é pessoa jurídica, seu sócio pode ser fiador?
Sim. Não há impedimento legal, pois não se pode confundir a pessoa física com a
pessoa jurídica que perante a lei são distintas. Na prática, geralmente tal situação
não é aceita.
- 5 Por quanto tempo
posso deixar um imóvel reservado antes de assinar o contrato?
Após visitado o imóvel e solicitado a reserva, o pretendente a locação tem o prazo
de 48hs para encaminhar os documentos.
- 6 Qual é o prazo mínimo
da locação?
- Comercial
O contrato poderá ser estabelecido por qualquer prazo, normalmente tem-se feito
por um prazo mínimo de 12(doze) meses, podendo ser renovado por acordo e interesse
das partes, porém se o prazo for igual ou superior a 10 anos deve ser obedecida
à necessidade de outorga uxória (os cônjuges devem assinar o contrato).
- Residencial
A lei não fala em "prazo mínimo", mas estabelece uma série de restrições para o
locador (proprietário) que celebrar contratos residenciais por período menor do
que 30 (trinta) meses. Assim, o "prazo mínimo" recomendável é de 30 (trinta) meses.
- 7 Posso dar como garantia
adiantamento do valor de 12 meses de aluguel?
A lei não permite o pagamento adiantado de aluguel como forma de garantia, independente
do período a ser adiantado.
- 8 Qual a data de vencimento
do aluguel?
As datas de vencimento de aluguéis usualmente utilizadas são dia 1º e dia 5.
- 9 De quanto em quanto
tempo o valor do aluguel é reajustado?
O valor do aluguel será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, de acordo
com a variação do índice acordado, acumulado desde o início do contrato e/ou do
último reajuste realizado.
- 10 A cobrança do
aluguel pode ser feita através de boleto bancário enviado para outro endereço que
não o do imóvel objeto da locação?
O endereço de cobrança deve ser o que foi eleito em contrato, porém nade impede
que o mesmo possa ser alterado desde que com consentimento do locador (proprietário).
Para isso, basta solicitar, por escrito, informando o novo endereço que se deseja
para recebimento do boleto de cobrança do seu aluguel.
- 11 Quem deve fazer
o seguro contra incêndio?
A lei, a princípio, prevê que a responsabilidade pelo seguro é do locador (proprietário),
deixando, porém, a possibilidade de ser convencionado pelas partes de forma diferente
(veja artigo 22, VIII). Em função disso, o mercado assimilou que é do locatário
(inquilino) a responsabilidade de pagar anualmente, desde o início da locação, o
prêmio de seguro contra incêndio, vendaval, perda de aluguel, inclusive o complementar
relativo ao imóvel, seguro este que será feito pelo locador, em companhia seguradora
de sua confiança, em valor correspondente ao valor venal do imóvel.
- 12 Por que o IPTU
é cobrado do locatário (inquilino) e não do proprietário?
Primeiro, porque a legislação permite a transferência da obrigação e segundo há
que se considerar que no IPTU estão embutidos valores que decorrem da utilização
direta do imóvel, pelo locatário (inquilino), ou seja, coleta de lixo, manutenção
de ruas, poda de árvores, etc.
- 13 Quando o locatário
(inquilino) devolve o imóvel antes do prazo pactuado, deve pagar multa?
Sim. Se o locatário (inquilino) devolver o imóvel antes do prazo pactuado deverá
pagar multa, desde que estipulada em contrato.
- 14 O que acontece
no caso do locador (proprietário) vender o imóvel durante o prazo da vigência do
contrato?
Caso o locador (proprietário), queira vender o imóvel durante o prazo de vigência
do contrato de locação, deverá ser dado ao locatário (inquilino) o direito de preferência
para a aquisição do imóvel, nas mesmas condições oferecidas a terceiro. A resposta
do locatário (inquilino) deverá ser dada por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da notificação da intenção da venda. Na hipótese de não haver interesse
do locatário (inquilino) na aquisição e ocorrendo a venda, o comprador poderá denunciar
a locação (pedir o imóvel), concedendo ao locatário (inquilino) um prazo mínimo
de 90 (noventa) dias para desocupação, salvo se no contrato contiver uma cláusula
de respeito a vigência em caso de alienação e o contrato estiver registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, junto à matrícula do imóvel alugado.
- 15 Como faço para
transferir/modificar o locatário (inquilino) ou fiador?
Para mudar fiador, basta que você apresente a documentação exigida do novo pretenso
fiador e se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, faz-se um aditamento
ao contrato, fazendo constar à mudança do fiador. Quanto à mudança do locatário
(inquilino), esta requer mais cuidado, pois além de apresentar toda a documentação
exigida, se faz necessário que o atual locatário (inquilino) rescinda por escrito
a locação e seja feito um novo contrato.
- 16 Existe a possibilidade
de indenização por benfeitorias feitas no imóvel locado?
Desde que não haja previsão contrária em contrato, as benfeitorias necessárias e
as benfeitorias úteis deverão ser indenizadas e permitem o direito de retenção,
já às benfeitorias voluptuárias poderão ser retiradas pelo locatário (inquilino)
se o mesmo assim o desejar, desde que não cause dano ao imóvel. Destacamos que geralmente
já é previsto em contrato de que quaisquer benfeitorias sejam úteis ou necessárias,
que o locatário (inquilino) introduza no imóvel, ficarão incorporadas ao mesmo,
não lhe cabendo nenhuma indenização ou ressarcimento, nem direito de retenção, podendo
remover aquelas que não causem danos ao imóvel, hipótese em que o locatário (inquilino)
devolverá o imóvel no estado inicial da locação. Com relação a quaisquer outras
benfeitorias que, de comum acordo entre as partes, possam permanecer no imóvel,
o ressarcimento será negociado entre o locador (proprietário) e o locatário (inquilino).
- 17 O que são benfeitorias
úteis?
São as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do imóvel; não são indispensáveis,
mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção
de mais um cômodo em uma casa.
- 18 O que são benfeitorias
necessárias?
São aquelas benfeitorias destinadas a conservar o imóvel, indispensáveis; são aquelas
que, se não forem feitas, o imóvel pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado.
São entendidas de forma ampla, como despesas de conservação do imóvel.
- 19 O que são benfeitorias
voluptuárias?
São as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe
o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção
de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.
- 20 Como proceder
em caso de problemas estruturais no imóvel alugado?
Os problemas estruturais do imóvel devem ser comunicados imediatamente ao locador
(proprietário) ou seu representante legal. Essa comunicação deverá ser feita sempre
por escrito e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada válida.
- 21 Por que tem de
ser feito um laudo de vistoria?
Para segurança do locatário (inquilino) e do locador (proprietário), porque constitui
prova que pode ser analisada a qualquer tempo.
- 22 Qual o procedimento
para a entrega/devolução de um imóvel?
O locatário (inquilino) deve notificar por escrito o locador (proprietário), através
de documento escrito, a sua intenção de deixar o imóvel, com pelo menos 30 dias
de antecedência. A desocupação do imóvel deve sempre ser avisada por escrito (por
se tratar de documento indispensável para rescisão), pois nesse período o locatário
(inquilino) arca com o aluguel e os acessórios da locação, mesmo que ele saia do
imóvel num prazo inferior ou até na data efetiva da rescisão do contrato. Vencido
o prazo da notificação, o locatário (inquilino) deve desocupar o imóvel e agendar
a vistoria de saída do imóvel, na qual será constatada a necessidade de eventual
reparo sendo que após a vistoria deverá ser entregue as chaves ao locador (proprietário)
ou à administradora (se for o caso) juntamente com as 3 últimas contas de água,
luz, gás, taxa de condomínio e etc, devidamente pagas. Faz-se os acertos finais
tanto do aluguel, como dos encargos e reparos, e só então é que o locatário (inquilino)
e o fiador estarão exonerados das responsabilidades da locação.
- 23 Por que notificar
por escrito com 30 dias antes de sair do imóvel?
O locatário (inquilino), fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado
sobre as providências necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel,
desligamento do fornecimento da água e da luz, pagamento de condomínio, quitação
de eventuais débitos, etc. É bom lembrar a obrigação da comunicação prévia consta
do contrato de locação por prazo determinado, prevista também na Lei 8.245/91.
- 24 Quais são as
obrigações do locador (proprietário):
Entregar ao locatário (inquilino) o imóvel alugado em perfeito estado de uso e moradia,
bem como com energia elétrica, água, condomínio, iptu, telefone quando houver, sem
débitos pendentes e em perfeito funcionamento. Garantir, durante o tempo da locação,
a posse do imóvel pelo locatário (inquilino) sem desconforto de qualquer natureza;
Responder por problemas estruturais que possam ocorrer no imóvel durante a locação;
Paga as despesas extraordinárias de condomínio.
- 25 Quais são as
obrigações do locatário (inquilino):
Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação na data estabelecida no contrato;
Utilizar o imóvel para a finalidade a que se destina; Restituir o imóvel, finda
a locação, no estado em que o recebeu, de acordo com o laudo de vistoria de entrada,
arcando com aluguel e encargos durante o período de reparos, até a entrega efetiva
das chaves. Levar ao conhecimento do locador (proprietário) ou da administradora
quando for o caso o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação seja responsabilidade
do locador (proprietário), executando o serviço somente com prévia autorização do
mesmo; Realizar às suas custas, sem direito de ressarcimento, o imediato reparo
dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, em decorrência da conservação
e manutenção do imóvel; ex: limpeza de calhas e rufos, caixa d'água, etc. Não modificar
a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
locador (proprietário); Pagar as despesas de telefone, luz, gás, água, iptu e etc.;
Pagar as despesas ordinárias de condomínio;
- 26 Quais são as
despesas extraordinárias?
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se referem
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como por exemplo: Obras de reformas
ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; Pintura da fachada;
Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; Instalação
de equipamentos de segurança, de telefonia; Despesas de decoração; Indenizações
trabalhistas; Fundo de reserva, fundo de obras, fundo de melhoria. (os itens acima
são apenas exemplificativos, podendo existir outras despesas condominiais de responsabilidade
do proprietário do imóvel).